Perguntas Frequentes 

Como funciona o Plano SER+?

O Plano SER+ é um plano de previdência complementar administrado pelo Serpros - Fundo Multipatrocinado e estruturado na modalidade de Contribuição Definida, que tem como objetivo principal garantir o pagamento de benefícios aos seus participantes, em forma de renda. 

O que são os instituidores do Plano SER+?

O instituidor é toda pessoa jurídica regulamente constituída de caráter profissional, classista ou setorial, que aderir ao plano, mediante convênio de adesão. 

Quem pode ser participante do Plano SER+?

Todos os participantes dos planos PS-I ou PS-II e seus familiares até 3º grau. Também podem participar do plano toda a pessoa física vinculada direta ou indiretamente aos Instituidores do plano. Inicialmente a entidade SERPROS será instituidor do Plano Ser +. 

Quem são considerados os familiares até 3º grau?

São considerados familiares até terceiro grau todos os parentes cosanguíneos ou afins: Cônjuge, pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, tios, sobrinhos, sogros, genros, noras, enteados e cunhados. 

É possível ser participante do PS-I ou PS-II concomitantemente ao Plano SER+?

Sim. Não existe nenhuma limitação para ser participante de mais de um plano.

A partir de quando o Plano SER+ começará a operar?

O plano encontra-se em processo de aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador dos Fundos de Pensão, que tem até fevereiro de 2023 para aprová-lo. No entanto, por ter se baseado em um modelo pré-aprovado pela Previc, a expectativa é que seja aprovado o quanto antes, ainda em 2022. Todas as informações do início de funcionamento do plano serão divulgadas pelos principais canais de comunicação utilizados pelo SERPROS. 

Um participante saldado do PS-I poderá portar seus recursos para o Plano SER+?

Sim. Porém, de acordo com as regras de portabilidade estabelecidas pelo PS-I, somente poderá portar a sua Reserva de Poupança, sem direito de portar as contribuições realizadas pelo patrocinador. Deverá ser avaliada se este tipo de movimentação será vantajoso ao participante, visto que o participante não terá direito a parte da sua Reserva constituída pelo patrocinador.

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Um participante do PS-II poderá fazer a portabilidade de seus Saldo de Contas para o Plano SER+?

De acordo com o Regulamento do PS-II, o participante que tiver no mínimo 3 (três) anos de Tempo de Contribuição ao plano e estiver desligado do patrocinador, poderá portar o total do Saldo de Contas (parte participante e parte do patrocinador) para o Plano SER +. Lembramos que, ao ser efetivada a portabilidade do PS-II para o Plano SER +, encerram-se todos os compromissos e obrigações do PS-II para com o participante. 

Para inscrever um familiar no Plano SER+, um participante do PS-I ou PS-II precisa também efetuar a portabilidade do seu plano para o SER +?

Não há a necessidade de realizar a portabilidade de plano para que os familiares até 3º grau do participante sejam participantes do Plano Ser +. Poderá continuar sendo participante dos planos PS-I e PS-II, como também fazer sua adesão e de seus familiares junto ao Plano Ser +.  

Qual o valor mínimo que eu preciso contribuir para aderir no plano SER+?

O valor mínimo de contribuição definida em regulamento é de R$ 80,00 mensais. 

Pode o participante realizar o aporte de um valor inicial e mensalmente continuar contribuindo para o plano?

Sim! Ao se inscrever no Plano SER +, a contribuição mensal deverá ser de no mínimo R$ 80,00. Quanto maior a contribuição, maior o valor acumulado. Tudo depende do planejamento financeiro do participante. A contribuição básica pode ser alterada todo mês de abril para mais ou para menos. O participante do SER + também poderá suspender as suas contribuições por um prazo máximo de 24 meses ininterruptos ou não, sem ter a sua inscrição cancelada. Também poderá ser realizada contribuições esporádicas, facultativas, voluntarias livremente, de qualquer valor e no período que você escolher.  

Será cobrada taxa de administração sobre os recursos aplicados no SER +?

Sim, será cobrada uma taxa de administração de 0,60% a.a. sobre os Recursos Garantidores do Plano para que o SERPROS possa fazer a gestão do plano.  

Além da taxa de administração, está prevista a cobrança da taxa de carregamento de 3% sobre os valores de contribuição entre R$ 80,00 e R$ 100,00 e de 2% para valores de contribuição entre R$ 100,01 e R$ 150,00. Não há incidência de taxa de carregamento para contribuições acima de R$ 150,00. 

A contribuição que o patrocinador SERPRO realiza para os planos PS-I e PS-II continuarão a mesma neste novo plano?

Não! O Plano Ser+ não é um plano patrocinado pelo SERPRO. Nesse sentido, o SERPRO não fará aportes ao Plano SER+ em nome de seus empregados. O Regulamento do Plano permite que o Plano receba contribuição de terceiros, seja do Instituidor ou das pessoas físicas ou jurídicas a ele vinculadas, direta ou indiretamente, dos empregadores em relação aos seus empregados. Neste último caso de modo uniforme e não discriminatório, condicionada à prévia celebração de convênio específico com a entidade. No entanto, o SERPRO já é patrocinador dos Planos PS-I e PS-II. 

As contribuições realizadas para o Plano SER+ poderão ser descontadas em folha salarial de funcionários do SERPRO ou SERPROS?

Existe previsão no regulamento para esse desconto em folha de pagamento. Este processo está em fase de desenvolvimento. 

As contribuições realizadas para o SER + também poderão ser abatidas no imposto de renda do participante?

Sim! Todas as contribuições realizadas para fins de previdência complementar poderão ser abatidas no Imposto de Renda anual do participante, limitadas à 12% (doze porcento) da renda anual do participante. 

E as contribuições realizadas aos meus dependentes?

Cada inscrição no plano SER + será realizada no CPF da pessoa física inscrita, também tendo o direito de abatimento no Imposto de Renda do CPF inscrito no plano, também limitado à 12% (doze porcento) da renda anual do participante. 

Ao fazer a inscrição de familiares até o 3º grau no Plano SER +, terá direito à redução do tempo de carência para saque total paritariamente às contribuições realizadas pelo participante do plano PS-I e PS-II?

Não! Cada familiar terá uma inscrição individualizada no Plano Ser +, independente, com as suas devidas carências, respeitando a data de inscrição de cada participante e as regras previstas em regulamento. 

Um participante ativo do PS-II poderá fazer uma portabilidade parcial do seu saldo para o SER +? Ou seja, continuaria com parte do saldo no plano de origem com contribuições ativas, bem como a outra parte do saldo no SER +.

De acordo com as regras atuais do Regulamento do PS-II, o participante deverá efetuar a portabilidade da integralidade de seus recursos quando da opção por aquele instituto. Para que ele possa ficar com parte do seu saldo no PS-II, será necessário requerer a renda de aposentadoria no PS-II, fazer a opção de resgate de 25% do saldo de conta (com incidência de Imposto de Renda) e realizar o aporte deste valor no Plano Ser +, como uma contribuição esporádica. No entanto, o Serpros está estudando melhorias no Regulamento do PS-II e a viabilidade de prever portabilidade parcial será analisada pela equipe técnica da Entidade. 

Haverá um prazo limite para que um participante do PS-I ou PS-II faça a portabilidade de seus recursos para o Ser +, ou pode ser feita a qualquer tempo?

A realização da portabilidade precisa ser feita pelo participante (seja ativo, autopatrocinado ou optante pelo BPD) antes de se aposentar, observando os itens mínimos de elegibilidade do plano de origem, como ter 3 (três) anos de contribuição ao plano, assim como o término do vínculo empregatício com o patrocinador. 

Qual a vantagem de um participante do PS-II optar por migrar seu plano para o SER +, sendo que neste não há a contrapartida de contribuição do patrocinador?

A resposta a essa pergunta dependerá muito do seu objetivo pessoal, existem vantagens e desvantagens em portar ou manter o seu dinheiro no PS-II, a depender dos seus objetivos. Sugerimos agendar uma reunião com um de nossos consultores previdenciários para analisar seu caso em específico e melhor podermos ajudá-lo em sua decisão. 

Como funcionará o resgate das contribuições efetuadas caso o participante não queira mais participar do plano?

Observado o prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de inscrição no plano, é facultado ao participante, a qualquer tempo, o resgate do seu Saldo de Contas, decorrentes das suas Contribuições Básicas. Poderá o participante efetuar o resgate, a qualquer tempo, a ser exercido antes de requerer um benefício, e sem a obrigatoriedade de seu desligamento do Plano: 

I – Valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidades abertas ou entidades fechadas de previdência complementar.  

II – Valores que não sejam oriundos das Contribuições Básicas vertidas por você, tais como as contribuições voluntárias. 

Os participantes do plano também poderão optar por resgatar até 20% (vinte por cento) dos valores oriundos das suas contribuições normais vertidas ao Plano, a cada 2 (dois) anos, sem a necessidade de desligamento do Plano de Benefícios, observada a carência de 36 (trinta e seis) meses. 

Ao solicitar o resgate, haverá cobrança de imposto de renda?

Sim! Será realizada cobrança de imposto de renda, na forma estabelecida pela legislação, observada a tabela de Imposto de Renda escolhida pelo participante em sua adesão, seja progressiva ou regressiva.

Se um participante tiver R$ 1 (um) milhão de reais acumulado, poderá sacar 20% (vinte por cento) deste valor a cada 2 (dois) anos? Ou seja, em no máximo 10 (dez) anos poderá sacar todo o seu Saldo de Contas?

Sim! Os participantes do plano poderão optar por resgatar até 20% (vinte por cento) dos valores oriundos das suas contribuições normais vertidas ao Plano, a cada 2 (dois) anos, sem a necessidade de desligamento do Plano de Benefícios, observada a carência de 36 (trinta e seis) meses. 

Haverá incidência de imposto de renda sobre resgates parciais realizados pelo participante? Se sim, o imposto de renda é sobre o rendimento do período ou do valor total sacado?

Sim! Haverá incidência de imposto de renda de renda sobre os resgates parciais realizados pelo participante. A incidência do Imposto de Renda é sobre o valor total resgatado pelo participante, não somente sobre os rendimentos, respeitando a legislação vigente. 

Participantes que optaram pela portabilidade do PS-II para o SER+ terão atendida a carência para eventual resgate parcial de até 20% (vinte por cento) do seu Saldo de Contas?

Não! Os participantes do plano poderão optar por resgatar até 20% (vinte por cento) dos valores oriundos das suas contribuições normais vertidas ao Plano, a cada 2 (dois) anos, sem a necessidade de desligamento do Plano de Benefícios, observada a carência de 36 (trinta e seis) meses, inclusive se a origem dos recursos tenha origem por meio da portabilidade do PS-II. 

Caso um participante do PS-II opte pela portabilidade de seu Saldo de Contas para o SER+, será possível alterar a tabela de IR de Progressiva para Regressiva?

No caso de portabilidade do Saldo de Contas, somente será possível alteração da Tabela Progressiva para a Tabela Regressiva. Do contrário, não é possível. No entanto, ao aderir ao Plano Ser +, o participante poderá fazer uma opção de tributação diferente da escolhida no PS-II que valerá para as contribuições iniciadas para o Plano Ser +. 

Um participante dos planos PS-I e/ou PS-II que tenha outras previdências privadas em outras instituições, seja em bancos ou outras instituições financeiras, no formato PGBL, seja em seu nome, ou de seus beneficiários legais, poderão optar pela migração destes recursos para o Ser +?

Sim! Ao se inscrever ou inscrever os familiares até 3º grau no Plano Ser +, será direito do participante ou de seus familiares trazer recursos de outras instituições para o plano. 

Participantes assistidos poderão aderir ao Plano SER +?

Sim. Poderá um participante assistido de outro plano aderir ao Plano Ser +. Lembrando que ao aderir ao Plano Ser +, estará sujeito as regras do novo plano, mas o tempo de plano detido no PS-I e/ou PS-II contará para fins de carência à elegibilidade do benefício. 

Quais são as formas de benefícios previstas no Plano SER +?

Existem dos tipos de benefícios previstos em regulamento no Plano Ser +: A Renda Mensal e o Benefício Temporário. 

Para recebimento da renda mensal é necessário ter 50 anos de idade e 15 anos de contribuição. Para os participantes e assistidos de planos administrados pelo SERPROS, o tempo de contribuição será contado também no cumprimento da carência para requerimento ao benefício. 

Poderá ser escolhido um percentual mensal de 0,2% a 2% sobre o seu saldo acumulado, podendo ser revisto anualmente, todo mês de abril.  Outra opção de recebimento da renda mensal é escolher um prazo de recebimento do benefício, considerando um tempo mínimo de 60 meses. Cabendo ao participante a melhor escolha de recebimento de um benefício no plano.  

Caso o participante não tenha adquirido os requisitos mínimos necessários para o recebimento da renda mensal, e desde que tenha mais de 18 anos, poderá optar pelo recebimento do benefício temporário calculado considerando: I – Até 50% por cento do Saldo de Conta Total, quando atingir 5 anos de contribuição; ou II – até 70% por cento do Saldo de Conta Total, quando atingir 10 anos de contribuição. O Benefício temporário deve ser pago no mínimo em 24 meses e no máximo 60 meses.  

Todo participante terá direito de receber de uma vez só 25% do seu saldo de conta em pagamento único tanto para o recebimento da Renda Mensal, como também na opção de Benefício Temporário, a exemplo no que acontece no PS-II no momento da aposentadoria. 

Existe também a opção do resgate parcial.

Quando os participantes do SER+ poderão sacar 25% do saldo de conta?

O saque de até 25% do Saldo de Contas é opcional, e poderá ser solicitado pelo participante no momento da concessão do benefício.

Poderá um participante recebendo um benefício no Plano Ser +, optar em começar a receber o benefício e depois optar pelo resgate?

Uma vez que o participante opte pelo recebimento do benefício no Plano SER +, será facultado tão somente o saque de até 25% do seu Saldo de Contas no momento da concessão. Saques durante o período de recebimento do benefício não estão previstos em Regulamento. 

O que ocorrerá com o saldo de contas do participante em caso de falecimento?

Ocorrendo o falecimento do participante, o Benefício de Renda Mensal será revertido em favor dos seus Beneficiários, respeitado o percentual indicado para cada beneficiário. Se o falecimento ocorrer antes de requerer o Benefício de Renda Mensal ou na hipótese de tê-lo requerido, mas não recebido integralmente, os Beneficiários poderão optar por receber o Saldo Total em pagamento único, extinguindo-se assim todos os direitos dos beneficiários em relação ao plano. Quando um dos seus Beneficiários perder esta qualidade perante o Plano, a parcela que lhe era destinada do Benefício de Renda Mensal será redistribuída em partes iguais entre os remanescentes. O participante poderá alterar a qualquer tempo os seus beneficiários, durante o seu período de contribuição. Em caso de inexistência ou falecimento dos beneficiários do Participante, o saldo remanescente da Conta de Benefícios Concedidos será destinado aos herdeiros legais mediante a apresentação de documento pertinente. 

Em caso de falecimento do participante no PS-II como o ativo, para quem ficará o Saldo de Contas acumulado até o falecimento? E no caso do Ser+, para quem ficaria?

Em caso de falecimento de participante ativo do PS-II, o Saldo de Contas será utilizado para apurar o benefício de pensão a ser destinado aos beneficiários designados pelo participante na forma do regulamento do PS-II e no caso de inexistência ou perda da condição de todos os beneficiários, encerrado o pagamento de pensão.  

Em caso de falecimento de participante ativo do Plano Ser +, o Saldo de Contas será utilizado para apurar o benefício de pensão a ser destinado aos beneficiários designados pelo participante na forma do regulamento do Plano Ser+ e no caso de inexistência ou perda da condição de todos os beneficiários, o Saldo de Contas remanescente será destinado aos herdeiros legais. 

Vale lembrar que os beneficiários para fins de pensão do PS-II e do Ser+ seguem regras especificas para cada plano. Se por um lado no Ser + é possível designar qualquer pessoa para ser beneficiário de pensão, independente de grau de parentesco e na falta de beneficiários o Saldo de Contas é destinado aos herdeiros para o PS-II, existe um benefício mínimo de pensão, independente do valor do Saldo de Contas do Participante ativo na data do seu falecimento e seu valor é reajustado anualmente pelo INPC, a ser pago ao beneficiário até que ele perca essa condição, independentemente do valor do Saldo de Conta remanescente. Caso você tenha dúvidas sobre qual é a melhor escolha para sua situação especifica, procure nossos consultores previdenciários. 

Como será o pagamento do benefício de pensão em caso de não indicação de beneficiários?

Em caso de não indicação, inexistência ou falecimento dos seus Beneficiários, o saldo remanescente da Conta de Benefícios Concedidos (incluído o Saldo de Contas portado do Plano PS-II) será destinado aos seus herdeiros legais mediante a apresentação de documento pertinente.

O participante poderá contratar seguro de vida no Plano SER +?

Sim! Quando da formalização do contrato do Serpros junto à Seguradora, a contratação de seguro de vida para cobertura de risco Invalidez ou Pensão por Morte será por meio de repasse junto à uma seguradora terceirizada, feito de forma individual e opcional, juntamente ou posteriormente à adesão ao plano SER +. 

Conforme previsto no Regulamento e em observância ao estabelecido na legislação, os participantes optantes pelas coberturas de Risco deverão recolher as contribuições devidas ao Serpros a quem compete o repasse à sociedade seguradora. 

As indenizações recebidas da sociedade seguradora decorrentes de contratação das coberturas de risco serão adicionadas à Conta de Participante para concessão do Benefício de Renda Mensal, não podendo ser recebidas diretamente pelo beneficiário. 

Um participante no PS-II, ao receber auxílio-doença pelo INSS, também recebe o benefício de Auxílio-Doença pelo SERPROS como forma de complementar a renda. No Ser + com o funcionará?

O Plano Ser + não possui o complemento de renda do INSS, como previsto em regulamento do PS-II. Existe a opção de solicitar o Benefício Temporário, caso você não tenha os requisitos para o recebimento da renda mensal, e desde que tenha mais de 18 anos. O benefício temporário é calculado considerando: I – Até 50% por cento do Saldo de Conta Total, quando atingir 5 anos de acumulação; ou II – até 70% por cento do Saldo de Conta Total, quando atingir 10 anos de acumulação. O Benefício temporário será pago em quotas considerando o tempo que deseja receber esse Benefício, no mínimo 24 meses e no máximo 60 meses, e o montante do seu Saldo de Contas a ser destinado para essa finalidade.  O participante nesta condição também poderá optar por resgatar até 20% (vinte por cento) dos valores oriundos das suas contribuições normais vertidas ao Plano, a cada 2 (dois) anos, sem a necessidade de desligamento do Plano de Benefícios, observada a carência de 36 (trinta e seis) meses.

Existe risco de sustentabilidade dos planos PS-I ou PS-II com a migração de participantes para o Ser +, considerando que há pouca adesão de novos participantes nos planos anteriores?

Não! Não existe risco de sustentabilidade para nenhum dos dois planos (PS-I e PS-II) hoje administrado pelo SERPROS. A entidade utiliza a ferramenta de ALM que faz o “casamento” entre o ativo e passivo financeiro dos planos, de forma a compatibilizar o dinheiro existente com os compromissos assumidos, para cada plano de benefício, além da revisão periódica das premissas atuariais. De tal forma que, a probabilidade de desligamentos é uma premissa assumida, mitigando, assim, os riscos de liquidez, solvência e atuarial dos planos 

Qual a vantagem para o PGA – Plano de Gestão Administrativa da entidade com a criação do plano SER+?

As fontes de custeio/receitas do PGA da entidade são oriundas da taxa da administração incidente sobre o patrimônio total dos planos e da taxa de carregamento incidente sobre as contribuições previdenciárias realizadas pelos participantes e patrocinadores. Sendo o PGA responsável pelo pagamento de todas as despesas para a administração dos planos da entidade, como equipe técnica multidisciplinar, consultores externos, prestadores de serviço e a estrutura administrativa e de tecnologia da informação da entidade. A entidade periodicamente realiza projeções de receitas e despesas, sempre em busca da melhor estratégia para desonerar o custeio dos planos para os participantes.  

Com a implantação do plano SER+, à medida que o plano for recebendo novas adesões, haverá receitas administrativas decorrentes do carregamento administrativo e a tendência é o aumento do patrimônio, consequentemente o aumento das receitas administrativas decorrentes da taxa de administração, sendo mais uma fonte importante de receitas para o PGA da entidade. A pulverização das fontes de custeio do PGA é uma ferramenta importante para a consolidação e maturidade do fundo administrativo da entidade. 

Siga os seus Sonhos com o Ser +

Para realizar um sonho é preciso mais do que sonhar, temos que agir.

O Serpros preparou uma previdência para você e sua família colocarem os sonhos em prática e terem um futuro mais tranquilo.